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MULHERES:Libertem-se do mal ao lado

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Introdução

A Lei 13.104/2015 modificou o artigo 121 do Código Penal, tipificando o crime de Feminicídio como homicídio qualificado e o inclui no rol dos crimes hediondos, vejamos a Lei 13.104/2015 (anexo)

Assim como o Código Penalfoi modificado, a Lei 8.072/1990 dos crimes hediondos passou a ter o feminicídio no seu rol. Vejamos a Lei 8.072/1990, Lei dos Crimes Hediondos (anexo).:

Desta forma a sociedade tipificou o feminicídio como um crime qualificado, passando a ter pena diferenciada, assim como atribuiu majorantes para quando o crime contra a mulher possuir atributos que possa aumentar a pena. Além de considera-lo um crime grave, colocando-o. no rol do crimes hediondos O que é crime hediondo? O que é feminicídio?

O que é crime hediondo e feminicídio

Os crimes hediondos são aqueles crimes considerados de maior gravidade, ou seja, mais reprovados. São os crimes que a sociedade tem repúdio e por ter repúdio deve punir o infrator com mais severidade.

O Feminicídio consiste no homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. Percebam que existem critérios para que se possa qualificar como feminicídio. Não é pelo simples fato de matar uma mulher que o faz ser feminicídio. Se faz necessário atingir critérios para caracterizar o feminicídio. Imagine que uma mulher andando na rua com o seu celular na mão. Vem um assaltante tenta roubar. A mulher reage e o assaltante dá um tiro e mata a mulher. Isso é um exemplo de homicídio de mulher sem ser feminicídio. 

Outro exemplo podemos citar um ex-marido, que ao vê a ex-mulher namorando com outra pessoa resolve mata-la. Esse exemplo é um tipo de Feminicídio. 

De acordo com a definição do Código Penal, temos 2 tipos de feminicídio. Temos o feminicídio: por violência doméstica ou familiar; e por menosprezo ou discriminação contra a condição de mulher. E por que criou o tipo penal Feminicídio?

O objetivo principal da lei foi transformar a situação em que se encontrava o Brasil, visto que estava no 5 lugar do “ranking” mundial da violência contra a mulher. Consequência da misoginia, da objetivação da mulher e do patriarquismo. Situação que no ano de 2017 contabilizou 60 mil estupros (https://oglobo.globo.com/brasil/numero-de-estupros-cresce-em-2017-chega-60-mil-no-pais-mostra-relatorio-sobre-seguranca-22963704)

 

Mapa do feminicídio

O mapa do feminicídio, que segundo o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), entre 2007 a 2011 teve 28.800 feminicídio, ou seja, 1 homicídio a cada 1h30, um total de 16 feminicídio por dia, enquanto que em 2015 teve 13 homicídios por dia. Já as características dos criminosos são: homens que vivem ou viveram com a vítima, normalmente namorados, parceiros sexuais, maridos ou ex-maridos.

Mas a mudança dessa realidade do Brasil não será possível só com essa lei. É necessário a existência de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da: divulgação da lei, valorização da mulher, educação e fiscalização das leis vigentes. E para isso, deve-se capacitar profissionais, amparar os sobreviventes e as suas famílias, conscientizar a população, além da mídia ser mais consciente e responsável. 

Mas essas mudanças não acontecerá tão rápido. Devendo cada mulher se preocupar em se proteger. Cada mulher deve, de alguma forma, falar da lei para o seu namorado, companheiro, marido, pai, irmão, filho e a todas as mulheres. Fazer com que todas as pessoas conheçam a lei, para que comecem a ter medo e assim, se por acaso passar a ideia de matar, desista. É essa a ideia. Sejam espertas 

A proteção deve passar por: Análise as pessoas; Conscientizar que ninguém muda, pode melhorar; Deve-se afastar o mais rápido possível, quando perceber agressão; e ser esperta.

A análise da pessoa consiste em verificar as suas ações com outras pessoas. Se é uma pessoa agressiva ou amável, educada ou mal educada; Te trata como objeto dele ou não; Percebeu essa situação já conhece a pessoa. E o que deve fazer?

Já percebeu que a pessoa não é boa para a sua vida, deve conscientizar que ela não vai mudar. Não adianta. Você não pode querer se enganar e achar que ela vai mudar. Que o amor que ela sente por você irá mudar. NINGUÉM MUDA. Pode no máximo melhorar, mas NÃO MUDA. Tendo essa consciência deve fazer o que?

Deve-se afastar o mais rápido possível dela, para que não crie muitos laços e acabe ficando muito presa a pessoa, de tal modo que não consiga se separar. O quanto mais rápido se separar daquela pessoas que a você percebeu ações agressivas, mais protegida ficará.

Imagine que você conheceu uma pessoa que te trata muito bem. Então você acha que é o homem perfeito. Será? Perceba os detalhes. Mas quando está conversando com essa pessoa, ouve ele dizer: 

Olhe aquela mulher com saia curtíssima. Se fosse minha mulher não saia assim. 

Percebam que no momento que ele olha a mulher como se fosse objeto dele. Se ele ver a mulher como objeto, é sinal que não a respeita. Então são os detalhes que fazem a diferença e permite conhecer o seu parceiro. Esse é só um exemplo, mas existem diversos. É com esse exemplo que finalizo o texto.

 

Conclusão

Finalizo dizendo que é necessário que cada mulher procurar se proteger. E a proteção deve ser de todas as formas como: falar sobre a legislação, sobre a pena quem cometer o crime de feminicídio; Se sofrer ameaça fale para um amigo, amiga, ou procure um advogado. A única forma de proteção é você se preocupar com você. Não cale jamais.

 

ANEXOS

LEI 13.104/2015

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples

Art. 121.

...

Homicídio qualificado

§ 2º 

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

...

§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

...

Aumento de pena

...

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);

Desta forma o artigo 121, do Código Penal passou a ter a seguinte redação:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

...

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

...

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 7º- A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

LEI 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

 

 

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